A quimera da prometida “Declaração de Direito de Liberdade Econômica”
Foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República a medida provisória que prometia a “Declaração de Direito de Liberdade Econômica”.
Aberto o pacote, afora os avanços na desconsideração da personalidade jurídica e na flexibilização na interpretação dos negócios jurídicos, nada se avançou no que prometido.
Muito do consta da lei já se encontra na Constituição e em tantas e centenas de leis existentes no Brasil, ou seja, buscou-se minimizar burocracias que quase já não mais existia.
Onde poderia ter realizado verdadeiros avanços em favor da liberdade econômica, houve, na realidade, retrocesso, quando a lei expressamente afasta a incidência das normas ao direito tributário.
É o que diz o § 3º. do art. 1º. da Lei 13.874/2019, a saber: “O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.”.
Ora, é por demais sabido que o que impede a liberdade econômica no Brasil é a cobrança excessiva de tributos, o volume incalculável de normas tributárias (a ponto de ninguém ter conhecimento pleno de todas) e, para além disso, os superpoderes das receitas e arbítrios praticados contra os contribuintes.
Dessarte, o que era para ser a “Declaração de Direito de Liberdade Econômica” foi, na verdade, a declaração de que a liberdade prometida não se aplica no que mais atravanca a economia, a tributação e todos os males acessórios dela decorrente.