Como são escolhidos os ministros do Supremo e os ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e o não “crime” do governador Carlos Brandão

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            Quando o presidente da República e o governador do Estado indicam ministros do STF e do TCU e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estado a regra é praticamente a mesma.

            Qualquer pessoa da livre escolha do Presidente da República e do Governador pode ser ministro do STF ou ministro ou conselheiro dos tribunais de contas, desde que preenchidos os requisitos de idade, conhecimento técnico, predicados morais e, no caso dos ministros e conselheiros de Tribunais Contas, mais de 10 anos de exercício de função ou atividade profissional específicas.

            Em resumo, segundo a Constituição Federal, a indicação é de livre escolha do presidente da República e do governador.

            No caso do Maranhão, uma advogada de Minas Gerais foi ao STF e denunciou ao ministro Flávio Dino que o governador do Maranhão Carlos Brandão cometeu crime porque indicou para conselheiro do Tribunal de Contas do Estado uma pessoa que é seu advogado e amigo.

            O inusitado do que aconteceu não é a acusação, mas o fato de que o Ministro Flávio Dino entendeu que a acusação da advogada de Minas Gerais é pertinente e mandou para a Polícia Federal investigar.

            Investigar exatamente o quê? A acusação de que quando um governador indica um amigo ou advogado seu para conselheiro é indício de crime.

            Pelo STF já se passaram dezenas de casos de indicação de conselheiro de Tribunais de Contas onde os indicados eram esposas de governadores, irmãos, amigos etc. e o STF, para além de compreender não ser tais indicações criminosas, eram absolutamente constitucionais, legais e regulares.

            Se amizade, parentesco, vínculos ideológicos ou partidários, ou ser o indicado advogado do presidente da República e do governador é indício de ato criminoso, como faz supor o Ministro Flávio Dino, há uma grave ofensa às indicações feitas por diversos presidentes da República de vários dos ministros que ainda hoje estão no STF.

            Veja-se alguns exemplos:

            i. o decano, Gilmar Mendes, indicado por FHC quando ele era advogado geral da União no governo de FHC;

            ii. Carmem Lúcia, foi recomendada a Lula pelo seu parente Ministro do STF Sepúlveda Pertence;

            iii. Dias Toffili, foi advogado do PT e do Presidente Lula, que o indicou;

            iv. Luis Roberto Barroso, indicado por Dilma, foi advogado de grande atuação em matérias defendidas por ideologias partidárias liberais e progressistas, na mesma linha da esquerda brasileira;

            v. Edson Fachin, indicado por Dilma, tem longo histórico de vínculos com movimentos sociais e com o PT. Chegou a participar de atos e manifestos em favor de Lula e Dilma;

            vi. Alexandre de Moraes foi nomeado pelo amigo e correlegionário Michel Temer, além de ter sido Ministro da Justiça no governo Temer;

            vii. André Mendonça, amigo e AGU e Ministro da Justiça do governo de Bolsonaro, que o indicou para STF. A indicação teve até um componente religioso, pois o Presidente Bolsonaro o escolheu porque pretendia indicar um ministro “terrivelmente evangélico”;

            viii. Cristiano Zanin, advogado e amigo de Lula que o retirou da prisão para ele voltar à Presidência da República. Foi advogado de Lula e do PT nas últimas eleições vencidas;

            ix. Flávio Dino, filiado ao PT antes de ser juiz; na política sempre atuou na esquerda e sempre ao lado do amigo de longas datas Lula; 100% solidário com Lula no período de prisão, inclusive com visitas ao cárcere; foi o principal artífice do ato do Presidente da Câmara Waldir Maranhão que tentou anular o impeachment de Dilma. Participou ativamente da última campanha de Lula e foi Ministro da Justiça do governo do presidente da República que o indicou ao STF.

            Por óbvio que nenhum desses vínculos de amizades, profissionais, ideológicos, religiosos, familiar etc. desmerecem as indicações feitas e, sobretudo, não desmerecem nenhum dos ministros acima mencionados, até porque as indicações seguiram simplesmente a límpida regra do jogo estabelecido na Constitucional Federal do Brasil.

            O que é estranho, e não é, é um ministro do STF entender que um governador de Estado comete crime ao usar essa mesma límpida regra do jogo estabelecido na Constitucional Federal do Brasil quando indica um Conselheiro para um Tribunal de Contas.

            É estranha porque foge absolutamente das regras pelas quais o ministro foi indicado. E não é porque, como todos sabem, o ministro é inimigo político do atual Governador do Maranhão, o Carlos Brandão, e, por isso, “caiu” na lábia da obscura advogada Clara que, embora ele diga que não tem nenhuma qualificação para atuar no processo, acertou ao acusar o seu atual inimigo.

            Aliás, essa tática de aparecer advogados de fora do Estado do Maranhão para acusar inimigos do Ministro Flávio Dino e dos “Dinistas” (uma espécie de seita política de devotos do suposto ex político e agora ministro do STF Flávio Dino) é prática já “manjada”. Ou seja, para surpresa de ninguém, todos sabem quem está por traz da artimanha, quem são os autores ocultos das “denúncias”.

            A incoerência do ministro, para além de ele próprio ter sido indicado para o STF a partir da mesma regra que supõe ser criminosa quando aplicada pelo seu inimigo político Carlos Brandão, é, para ser redundante, a mesma que, quando Governador do MA, Flávio Dino usou para indicar como conselheiro do Tribunal do Contas do MA o seu amigo, correligionário político e secretário da Casa Civil de seu governo, o ex-deputado estadual Marcelo Tavares.

            Em resumo, o ato criminoso atual do Governador Carlos Brandão não foi ato criminoso de Lula quando indicou o atual ministro Flávio Dino para o STF e também não foi criminosa a indicação que Flávio Dino fez de Marcelo Tavares para conselheiro do Tribunal de Contas do MA.

            Ato final: fica instituído o Código Penal do Carlos Brandão. Artigo único: o que é ato criminoso para o Governador Carlos Brandão não é quando Flávio Dino é o indicador ou o indicado.

            Tudo isso, de qualquer ponto de vista, parece ridículo, e é mesmo.

            Ocorre que essa monstruosa construção hermenêutica dantesca é obra da cabeça de um ministro do STF que, a partir dos poderes do Tribunal, por motivação exclusivamente de perseguição contra um inimigo político que quer apenas governar sem a tutela do ministro.

            A acusação da advogada mineira se apresenta com absoluta ausência de indícios de crimes. É que, primeiro, a denunciante, que é apenas um instrumento cooptado pelos verdadeiros autores da acusação, não apresentou nenhuma prova ou indícios, mas apenas uma narrativa política mentirosa e sem evidências.

            Ora, não se pode abrir investigação criminal só porque existe uma narrativa. Se o STF for enveredar por esse caminho, vai transformar o Poder Judiciário o repositório de todas as fofocas e futricas políticas do Brasil.

            Segundo, porque é absurda a suposta obstrução processual imaginada pelo Ministro num processo que perdeu o objeto e que todas as manifestações da AGU, PGR e do partido autor da ADI são favoráveis aos atos dos poderes Executivo e Legislativo do MA, pois a obstrução em nada contribui para o julgamento célere do processo.

            Quem quer obstruir não quer o julgamento imediato do processo, e o que se quer é exatamente que o processo seja levado a julgamento, e quem não quer é a obscura advogada e os seus ocultos clientes.

            Ou seja, a história se obstrução é um absurdo e aberração jurídica.

            Este, com efeito, não é comportamento devido de qualquer juiz, muito menos de um ministro do STF manifestamente suspeito/impedido como já dito e provado no post https://pormim.com.br/2025/04/a-suspeicao-impedimento-do-ministro-a-sindrome-de-estocolmo-os-crimes-de-dentro-do-stf-e-a-interferencia-do-stf-no-maranhao-parte-1/.

            Eis que hoje os meios de comunicação informam que o acusado, como quem nada tem a temer, e sem subterfúgios, vai pessoalmente ao STF dizer dos assédios processuais, pede oficialmente investigação das denúncias lançadas pela acusadora laranja e enfrenta, por meio de recurso ao STF, a ridícula, absurda, aberrante e monstruosa construção hermenêutica do crime que somente o Carlos Brandão pode cometer.

            Carlos Brandão, com absoluta razão e certeiro, no recurso, diz: “atuação política do relator”; “quebra total da imparcialidade”; “estratégia processual de grave deslealdade e de profundo risco à neutralidade e imparcialidade do julgamento”; “interferência no cenário político estadual”; “interesse político”; “manipulação das instituições do Sistema de Justiça”; “atende interesse político local dos aliados de Dino para postergar o desfecho da ação e criar embaraço político”; “interesse pessoal ou político no resultado”; “claramente a ausência de imparcialidade”; “imparcialidade e da moralidade judiciária”; “interesse político e desvio de finalidade processual”.

            O que esperar do STF? Que decida que nenhum ministro do STF nunca fez e não fará no presente e no futuro um Código Penal para os seus desafetos, inimigos políticos, amigos etc.; que ministro não pode tumultuar processos; e que o STF não é polícia.

            Por cautela, se é que alguém do STF vai ler esse post, digo que a Constituição proíbe tribunais de exceção; que só o Congresso Nacional pode legislar sobre Direito Penal; não é competência do STF indicar e escolher conselheiros dos tribunais de contas; e que lugar de juiz não é na política.

            Spoiler de uma decisão constitucionalmente correta: habeas-corpus de ofício por total ausência de indícios mínimos para dar início a inquérito policial por violação ao princípio de justa causa.

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