Efeitos da Emenda Constitucional 107/2020 nas inelegibilidades da Lei Complementar 64/90

A maioria das inelegibilidades da Lei Complementar nº. 64/90, previstas no art., I, cuidam de hipóteses nas quais o inelegível teve contas rejeitadas ou foi condenado por crime, improbidade administrativa e algum ilícito eleitoral. Há outras hipóteses, que não vem ao caso aqui detalhar.

O que se quer aqui anotar é que essas hipóteses de inelegibilidades, todas as que aqui quero destacar, têm um prazo que, como generalidade da Lei Complementar nº. 64/90, é de 08 (oito) anos.

Lei Complementar nº. 64/90, para as hipóteses das quais estamos a tratar, dispõe que a inelegibilidade se apresenta (tem prazo de duração) das seguintes formas:

(…) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;”;

“(…) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;”;

“(…) para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”;

“(…) desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (…)”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos;”;

“(…) para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, (…)”;

“(…) para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”;

“(…) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;”;

“(…) desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos, (…)”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, (…)”“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, (…)”;

“(…) pelo prazo de 8 (oito) anos;”.

Emenda Constitucional nº. 107/2020 promoveu alteração na data das eleições previstas na Constituição (primeiro domingo de outubro para quinze de novembro, para o primeiro turno), assim como em vários dispositivos da Lei das Eleicoes (Lei nº. 9.504/97) e no Código Eleitoral, todavia não fez nenhuma alteração na Lei Complementar nº. 64/90.

As regras e prazos sobre inelegibilidade da Lei Complementar nº. 64/90, portanto, permanecem as mesmas de antes da Emenda Constitucional nº. 107/2020.

Conclusão lógica de tudo quanto acima exposto é que aqueles que estariam inelegíveis até 04 de outubro de 2020 (data das eleições segundo a regra anterior da Emenda Constitucional nº. 107/2020) em razão das hipóteses de inelegibilidades da Lei Complementar nº. 64/90, não mais estarão.

Mais: aqueles que estariam inelegíveis, também em razão das hipóteses de inelegibilidades da Lei Complementar nº. 64/90, até 14 de novembro de 2020 (dia anterior ao dia das eleições de 2020 (15 de novembro de 2020), também não mais estarão inelegíveis.

Isso ocorre porque assim determina o § 10 do art. 11 da Lei nº. 9.504/97, a saber: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”.

Aliás, não existe nem controvérsia sobre a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral, pois o TSE editou a Súmula 70 que diz que O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11§ 10, da Lei nº 9.504/1997.”.

Ou seja, se no dia anterior ao das eleições, 15 de novembro de 2020, tiver decorrido qualquer dos prazos de 08 anos previstos na Lei Complementar nº. 64/90, todas as inelegibilidades que tiverem como marco final 14 de novembro, foram fulminadas pela Emenda Constitucional nº. 107/2020.

Dois são os efeitos Emenda Constitucional nº. 107/2020 nas inelegibilidades da Lei Complementar nº. 64/90: o primeiro é que quem estava inelegível até 14 de novembro de 2020 não mais está; o segundo é que quem ficar inelegível em razão de algum ilícito praticado nas eleições de 2020, certamente ficará elegível até 2028, isso se até lá não houve alguma outra mudança nas regras das eleições.

Ao reverso do que pode parecer, não houve encurtamento de inelegibilidade para quem não poderia ser candidato entre 04 de outubro a 14 de novembro. Durante todo esse período continua a valer a inelegibilidade até que se complete os 08 anos. O que ocorreu foi o adiamento do dia das eleições, o que não é nada incomum, pois em eleições municipais suplementares, tão já comuns no Brasil, pode ocorrer de uma pessoa que estava inelegível no primeiro domingo de outubro do ano das eleições não mais estar nas eleições suplementares decorrentes de eventual anulação das eleições ocorridas no pleito normal.

Por fim, eleições normais sempre ocorrem quando são respeitadas as regras do jogo e, as de 2020, porque plenamente justificado o adiamento, serão eleições normais, porque há regras editadas segundo as regras constitucionais.

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