Com a proximidade do julgamento do recurso que impugna a condenação imposta por Moro decidi fazer o meu pedido/julgamento acerca dos crimes imputados a Lula pelos procuradores da República de Curitiba.
Para que todos compreendam, evitarei, ao máximo, utilizar a linguagem técnico-jurídica e também não irei apresentar um existente manancial de preceitos constitucionais e legais, doutrina e decisões judiciais que facilmente descontroem a sentença condenatória do caso triplex. A aplicação da CHD de Lenio Streck ao caso fulmina a decisão de Moro. Vira pó. Para as pretensões do presente texto a faticidade do caso basta.
Para tanto, fiz a leitura tão-somente da sentença, ou seja, não fui atrás das manifestações/análises que já se produziu acerca do tema, até porque, devido à ebulição do caso, o sectarismo, acredito, deve ter tomado conta do pensamento dos que já se manifestaram.
De outro lado, se fosse para reproduzir o que já foi dito – mesmo que haja manifestações não sectárias – não haveria necessidade do meu pedido/julgamento, este próprio texto.
Antes de tudo, faço uma ressalva: não tratarei das dezenas de nulidades absolutas (e são tantas e tão absurdas, por exemplo, manifesta suspeição e incompetência) que, com certeza, ocorreram no tramite do processo e que, só por isso, podem dar causa à desconstituição da sentença.
O primeiro ponto a destacar é que a sentença que condenou Lula é, em quase toda sua extensão, um “control/c” “control/v” das outras tantas sentenças da Lavajato já produzidas por Moro, e olha que perdi o meu tempo na leitura de todas que foram sendo publicadas no Conjur e/ou Migalhas.
Ai o primeiro problema (grave) a demonstrar o objetivo sistemático de condenar, ou seja, Moro, desde antes de escolher ser o juiz único da Lavajato (uma espécie de competência absoluta e universal para todo e qualquer caso que envolva a Petrobras), já tinha fabricado uma sentença com começo, meio e fim para ser manipulada apenas nalgumas partes para enxertar, na “sentença-condenatória-formulário”, os “fatos” do caso concreto.
Outro dado relevante é que os principais fundamentos jurídicos contidos na “sentença-condenatória-formulário” são referências a decisões de outros países, ou seja, Moro condena no Brasil a partir de direito comparado, acrescido do requinte jurídico de não apontar a pertinência/correspondência dos casos estrangeiros com o caso concreto.
A “sentença-condenatória-formulário”, num lugar civilizado, como o que a nossa Constituição diz que o Brasil é, isso não é sentença judicial.
No conteúdo da sentença há coisas realmente estapafúrdias. Moro diz, v.g., que privilegiou Lula, ou seja, deu tratamento diferenciado a Lula. Dizer isso numa sentença já é uma aberração, pior ainda quando essa afirmação é apenas retórica debochada, pois o tratamento dado a Lula foi no mesmo nível de arbitrário dado aos outros condenados nas sentenças “fordistas”. Evidentemente que no caso do Lula ocorreu, no correr do processo, a diferença dos requintes de perversidade judicial (tratamento degradante e desumano) cometidos contra um idoso (condução coercitiva indevida, exposição da vida familiar e privada ao escárnio público etc.) em patente vulneração da Constituição, do Estatuto do Idoso e das convenções e dos tratados dos direitos os idosos.
O inacreditável é que Moro diz que a condução coercitiva era necessária a partir de fato que aconteceu depois do cumprimento da decisão e em razão de Lula ser o que é, ou seja, Moro diz na sentença que mandou conduzir Lula porque intuía que haveria manifestações de militantes contra a condução (Uma razão/fundamentação cínica?). Maravilha isso: um juiz, num Estado Democrático de Direito, se dar o desplante de sequer justificar uma condução coercitiva, mesmo que disponível tivesse, para o modelo de juiz que é, uma Lei autoritária (o CPP). Melhor ainda para o juiz é que quase ninguém diz nada, mas eu digo: puro arbítrio, abuso de poder, processo penal do espetáculo, vergonha para o Poder Judiciário.
Noutra parte, num ato impensado para quem tem obrigação de prolatar decisão judicial, o juiz longamente se defende, a justificar a interceptação (grampo nos telefones) do escritório de advocacia, a condução coercitiva, a divulgação de diálogos privados dos familiares do acusado, dos bate-bocas travados com os advogados etc. Autêntica nigrinhagem jurídica contra o acusado e seus defensores e meio para ocultar o menoscabo com que tratou o direito de defesa, já que a regra com o Moro é o cerceamento de defesa, o juiz como parte acusadora e absoluto alheamento ao que é alegado pela defesa.
Sobre os diálogos privados dos familiares de Lula o juiz chega a ser debochado quando diz que há mais diálogos que ele mantém nos autos, embora “(…) não serem relevantes para a investigação, (…)”. Se são irrelevantes para a investigação, por que mantê-los quando a lei determina que devem ser descartados? Chantagem? Ameaça?
Muito pior do que esse pequeno mostruário de esquisitices contidas na sentença morista são os motivos/fundamentos da condenação.
No ponto específico da motivação/fundamentação, o que há na própria sentença são provas para a absolvição de Lula por não ter ocorrido os crimes ou, na pior das hipóteses, absolvição por total ausência de provas.
Com efeito, Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de fatos ocorridos antes e depois do exercício do mandato de presidente da República.
Lula foi presidente do Brasil a partir 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2010.
O apartamento foi comprado da BANCOOP no ano de 2005 pela esposa de Lula. Nos documentos apreendidos na BANCOOP e na residência de Lula havia anotações de preferência pelo apartamento tríplex.
Ora, se houve compra do imóvel e manifestação de interesse pelo tríplex quando o empreendimento ainda era da BANCOOP e em data anterior à compra do empreendimento pela OAS, resta claro que estes dois fatos não poderiam ser considerados para a condenação, já que esta tem por base propina que teria sido recebida da OAS.
A OAS adquiriu o empreendimento da BANCOOP em 2009.
O delator Leo Pinheiro (dono da OAS) relata que somente no final do ano de 2013 é que procurou o Lula para saber se ele ficaria ou não com o apartamento. Em fevereiro de 2014 é que Lula foi conhecer o apartamento.
Como fica evidente pelo depoimento do delator Leo Pinheiro, entre 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2010 (período de exercício de cargo público) Lula nunca tratou do apartamento com ninguém da OAS. Somente 03 (três) anos depois que deixou de ser presidente da República é que o Leo Pinheiro procurou o Lula para saber se ele iria ficar com o imóvel, ou seja, nem foi o Lula que foi atrás da empresa para saber do apartamento.
Manifesto, portanto, que não ocorreu o crime de corrupção, nem antes e nem depois, pela óbvia constatação de que Lula não exercia cargo público, a ser despiciendo dizer mais sobre a tipicidade do ilícito.
De outro lado, a condenação por lavagem é ainda mais injurídica/teratológica, já porque não haver o crime antecedente (a corrupção), já porque não pode haver lavagem se o imóvel, desde 2005, já vinha sendo pago pela esposa de Lula e com clara indicação de que a preferência era pelo tríplex. Não custa lembrar que nesse tipo de empreendimento a transferência formal, via escritura pública, somente ocorre com a entrega definitiva do prédio e depois do pagamento integral do financiamento, como é de todos sabido, e, como relatado na sentença do Moro, a previsão para entrega dos apartamentos do empreendimento somente iria ocorrer em 2014 e ainda havia pendência de pagamentos. Esdrúxula, portanto, a condenação pelo crime de lavagem por ausência de transferência do imóvel para a esposa de Lula ou para ele.
Antes que continue com o meu pedido/julgamento, considero levante transcrever alguns trechos da sentença que retratam tudo que acima foi dito. Vide:
“(…)
- Esses basicamente são os elementos documentais disponíveis a respeito dos apartamentos 131-A e 164-A, Edifício Salinas, no Condomínio Solaris, no Guarujá, anteriormente 141 e 174, Edifício Navia, do Residencial Mar Cantábrico. 418.
(…)
Só com base neles, são possíveis algumas conclusões provisórias:
- a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na “Proposta de adesão sujeita à aprovação” rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
- b) entre os documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi aprendido “termo de adesão e compromisso de participação” na residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à unidade 174, a correspondente ao triplex;
(…)
- Há registros documentais de que, originariamente, já na aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, havia pretensão de aquisição de outro apartamento que não o de nº 141 e especificamente o art. 174- A, depois 164-A, triplex, conforme “a” e “b” do item 418.
(…)
- É que a reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após agosto de 2014
- Mariuza Aparecida da Silva Marques, ouvida em Juízo (evento 425), era engenheira contratada, desde maio de 2014 pela OAS Empreendimentos para assistência técnica ao cliente. Em Juízo, declarou que era responsável pela assistência técnica no Condomínio Solaris. Confirmou que a OAS Empreendimentos contratou a Tallento Construtora para reformar o apartamento 164-A, triplex, para um cliente em potencial para comprar a unidade e que seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva.
(…)
- Igor Ramos Pontes, gerente regional de contratos da OAS Empreendimentos desde julho de 2013, foi ouvido em Juízo (evento 425).
- Declarou, em síntese, que, no início de 2014, esteve no apartamento 164-A, tendo participado de visita do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, ocasião na qual também estava presente José Adelmário Pinheiro Filho. Teria lhe sido dito que seria uma visita “para ver se ele ia ficar com a unidade”, sendo ele um “potencial comprador”. No mês seguinte, foi iniciada uma reforma do ímóvel para a qual foi contratada a Tallento Construtora. Recebeu orientações sobre a reforma do acusado Roberto Moreira Ferreira
(…)
- Afirmou que teve uma reunião em 2013, no Instituto Lula, com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após ter sido orientado por João Vaccari Neto para procurá-lo. O tema da reunião era o apartamento 164-A, para resolver a questão da titularidade e para verificar se ele pretendia alterações. Em uma segunda reunião em janeiro de 2014, foi agendada a visita em 17/02/2014 no apartamento no Guarujá.
(…)
“Juiz Federal:- E o senhor dizia então que em 2013, o senhor poderia retomar então?
José Adelmário Pinheiro Filho:- Em 2013 eu procurei o João Vaccari e disse a ele ‘Ô João, nós estamos com alguns problemas, a diretoria da OAS Empreendimentos me posicionou de que alguns dos empreendimentos estavam tendo problemas de passivos que nós não conhecíamos na época da negociação, e nós temos também o problema do triplex, como vamos resolver, problema de titularidade, problema da diferença de preço, nós temos que resolver essas questões, o Vaccari me orientou o seguinte, ‘Olhe, quanto ao problema do triplex eu aconselho você a procurar o presidente, ele já está atuando no instituto, você pedir um encontro com ele para saber dele exatamente o que deveria ser feito, quanto aos demais empreendimentos me apresente um estudo completo disso, o que houve e tal, para a gente dar uma olhada’, ‘Tudo bem’; eu procurei o presidente, acredito que em novembro ou dezembro de 2013, expus a ele o estágio que já estava o prédio lá de Guarujá, já estava num estágio muito avançado, e queria saber dele como que nós deveríamos proceder, se havia alguma pretensão da família em fazer alguma modificação, como proceder na questão da titularidade e tal, o presidente disse ‘Olhe, eu vou ver com a família e lhe retorno’. Bom, no mês de janeiro…
(…)
- Prosseguindo, em 2014, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS, apresentou o imóvel ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva em visita realizada no apartamento em 17/02/2014.
(…)
(…) e sua esposa já eram titulares de fato do imóvel já em 2014 e, mesmo em alguns deles, desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos, já que consistentes com as provas documentais.
(…)”
Como se observa, é a sentença do Moro que constata que o apartamento foi adquirido da BANCOOP em 2005 e que Lula e seus familiares, nem antes e nem durante o exercício do mandato de presidente, trataram com o OAS ou Leo Pinheiro acerca do apartamento. Leo Pinheiro é que, no final do ano de 2013, procurou Lula para tratar do apartamento, ou seja, quando Lula já não era presidente da República fazia 03 (três) anos.
O que adiante se apresenta da sentença para justificar a condenação é simplesmente uma “autorização para condenar como quiser” que Moro recebeu da plateia, da mídia e dos tribunais superiores. Um verdadeiro salvo conduto para condenar conforme a doutrina Moro, ou seja, sem provas, com inversão do ônus da prova, em processo inquisitivo etc.
Moro diz que houve propina para Lula porque Leo Pinheiro disse que era a “regra de mercado”; “(…) que (as propinas) não necessariamente estariam vinculadas a uma contrapartida específica.”; transcreveu os depoimentos de todos os delatores de todos os processos da Lavajato, mas nenhum deles afirmou que Lula pediu ou recebeu propina, mesmo que por meio de terceiros; que é indício relevante de conivência o fato de Lula não ter “condenado” os condenados no Mensalão etc. Se ninguém entendeu esses motivos, não me perguntem, até porque não tenho poderes sobrenaturais, pois tudo isso deve ser conceitos e aprendizados retirados de alguma seita de feitiçaria jurídica.
Prova relevante do crime para Moro: Lula ter cumprido o papel de presidente da República na indicação dos diretores da Petrobras. Doutrina Moro: chefe de poder que indica/nomeia já é criminoso só por este ato.
Doutrina Moro: a prática de ato de ofício não é exigido para a tipificação dos crimes dos arts. 317 e 333 do CP (item 863 da sentença).
No item 864 da sentença há a presunção de que o suposto benefício ilícito (propina) que Lula recebeu em 2014 é pagamento a agente público, embora Lula tenha deixado o cargo em 2010.
E eis o improvável/imponderável: Lula teria recebido o pagamento em razão de um cargo que ele não exercia em 2014, para prática de “atos indeterminados”, a ser praticados num cargo público que Lula poderá assumir no futuro, tudo com base numa distorcida aplicação de um indevido direito comparado, pois até a decisão estrangeira citada fala expressamente em “agente público”. Não sou eu que digo, é o Moro, no item 865 da sentença: “865. Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, “é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem” (“US v. DiMasi”, nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., “US v. Abbey”, 6th Cir. 2009, “US v. Terry”, 6th Cir. 2013, “US v. Jefferson”, 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos).”.
Repetição necessária: Lula não era agente público em 2013 e 2014, mas Moro insiste que era: “876. Então trata-se de pagamentos efetuados a agente público federal por solicitação ou com aprovação deste, o que configura crime de corrupção e não outro crime ou conduta lícita.”.
O juiz Moro afirma que a lavagem ocorreu porque, tal qual todos os brasileiros que adquirem imóvel na planta, Lula não transferiu imediatamente o imóvel para o seu nome antes de concluir o pagamento das mensalidades e antes da entrega do imóvel. Segundo Moro, “894. A manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos, entre 2009 até pelo menos o final de 2014, ocultando o proprietário de fato, também configura conduta de ocultação apta a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.”.
Sobre o crime de lavagem, vale ainda indagar: se o contrato foi assinado pela esposa do Lula com a BANCOOP, depois sucedida pela OAS, a escritura não deveria ser feita pela esposa do Lula e somente depois da entrega do empreendimento, em 2014, e depois da quitação de todas as parcelas?
Compreenderam a aplicação/interpretação/compreensão do direito a partir de/em Moro? Eu não, porquanto ainda não alcancei o grau de conhecimento da doutrina do juiz de Curitiba. Sou ainda do tempo que não vale dizer ou “falar qualquer coisa sobre qualquer coisa”.
Quanto à questão da reforma no tríplex é de se dizer que tal fato ocorreu em 2014, a afastar qualquer acusação de corrupção, e, referentemente ao custo dessa obra, somente se pode aventar duas hipóteses: ser incluído no débito geral do apartamento para ser pago com a entrega ou simplesmente o Leo Pinheiro queria presentear o Lula com essa reforma, afinal de contas, vistos os fatos no contexto em que aconteceram, era muito bom ser amigo ou presentear pessoa que até um Presidente dos EUA disse ser “o cara”. Outras cogitações é pura especulação sem substância probatória.
Acrescento, na contramão do que muitos dizem, que o espólio da esposa do Lula tem direito a ficar com o apartamento, a bastar pagar o saldo devedor, ou ser restituído dos valores que pagou, pois, segundo Moro afirma na sentença, entre 2005 a 2009 a esposa de Lula pagou as prestações do imóvel por ela escolhido quando o empreendimento ainda era da BANCOOP.
Em síntese, crimes cometidos por Lula, no caso do tríplex, a evidência, não ocorreram. Primeiro, porque não pode existir corrupção por atos praticados antes ou depois do exercício de cargo público. Segundo, porque não há lavagem porque a compra do apartamento nunca foi ocultada.
Bem, isto é o que vi na narrativa da sentença do Moro. Evidentemente que tudo isso pode ser devido a uma deficiência de conhecimento ou intelectual de minha parte, já que é possível com o juiz Moro seja a vanguarda de uma nova forma/fórmula de conhecimento/inteligência que ver o que a minha ignorância não me deixa alcançar e que só as gerações futuras irão comprovar esse novo. Vejo tudo isso apenas como “A Nova Roupa do Rei” (Hans Christian Andersen), mas pode ser que Moro seja uma espécie de Albert Einstein do direito cuja doutrina será comprovada apenas no futuro.
Antes que alguém pergunte como devem julgar o caso os desembargadores do TRF4, digo que, se forem juízes que decidem conforme o direito (cumprir a Constituição da República, as leis, os tratados e pactos válidos no Brasil), devem absolver o Lula por atipicidade (inexistências dos crimes) ou, se forem céticos da absoluta inocência de Lula, pela ausência de prova, e, por conseguinte, pela incidência do in dubio pro reo.
Eu, de minha parte, e segundo o que vi na sentença do Moro e, compridas as regras do jogo vigentes e válidas no Brasil, mesmo sem ser militante, petista, advogado de Lula ou membro do ministério público, assinaria o presente texto como um habeas corpus, recurso ou parecer e, se juiz fosse, absolveria Lula por absoluta ausência de crime.
Assim faço porque a condenação de Lula no caso tríplex é um escândalo jurídico que agride as mais rudimentares ideias de direito concebidas pelo homem.
Eu peço/absolvo Lula. E você, que acaba de ler o texto, o que tem a dizer?
7 comentários em “Caso triplex: peço/absolvo Lula”
Vandilma | em: 18/01/2018 às 12:30
Muito triste um cidadão que é admirado no mundo todo, ser massacrado em seu próprio país. Por tudo o que fez pelo povo não merece ser massacrado desta maneira.
O Lula é um cidadão e merece ser tratado como tal.
Marisa de Moura Rivaldo | em: 18/01/2018 às 14:31
Toda a retórica técnico-juridica que foi usada pelo juíz Sérgio Moro, retórica da qual não entendo nada pois sou uma Bióloga cai por terra quando o procurador Dall’ Agnoll declara que não tem provas …mas apenas “convicção’
Sempre escutei de profissionais da área da Justiça,que para um juiz se apresenta os fatos e as provas .No caso se não houverem provas ectingue- se o processo . Daí……
Armstrong Lemos | em: 19/01/2018 às 23:48
Entro no debate com esta contribuição que segue no link: https://armstronglemos.blogspot.com.br/2018/01/absolver-o-lula-cabral-garotinho-e-o.html
Fernando Magalhães Alves | em: 21/01/2018 às 15:45
A única transparência deste caso são as motivações políticas que se sobrepõe à própria justiça. Um escândalo político e jurídico, que, se consumado, culminando uma condenação, irá se prevalecer apenas da memória curta dos brasileiros que em pouco tempo esquecerão de tudo. É lamentável, que nosso judiciário também vire um refém de todo esse caos.
Jackson | em: 22/01/2018 às 10:16
Meu caro isso é o Brasil, eu tenho vergonha de todos os poderes esta tudo podre temo por minhas filhas em ter que viver em uma nação que se diz democratica que não respeita os direitos de seu povo.
Alexandre Souza | em: 23/01/2018 às 17:57
Tecnicalidades jurídicas (e ironias desnecessárias) à parte, acho que nem vale a pena perguntar se o autor do texto ou os comentaristas aqui acreditam mesmo que Lula seja inocente (neste processo). Vamos deixar a decisão com os juízes do TRF-4, os juízes naturais do caso (aqueles juízes que, aprioristicamente, ao que parece, não “decidem conforme o direito”).
Administrador Administrador | em: 23/01/2018 às 18:25
Obrigado pela manifestação.