Candidatura avulsa pode no Brasil?

Candidatura avulsa é quase impossível no Brasil. A afirmação tem como fundamento as normas vigentes no país.

Para ficar apenas no Título II (Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição da República, nele há dois capítulos (IV e V) que cuidam, respectivamente, “Dos Direitos Políticos” “Dos Partidos Políticos”.

§ 3º., inciso V, do art. 14, que está no capítulo que cuida “Dos Direitos Políticos”, diz expressamente que é condição de elegibilidade ter filiação partidária, ou seja, só pode ser candidato quem tem filiação partidária.

Já o Capítulo V eleva os partidos políticos a uma “condição de necessidade” (lato sensu) do regime democrático a partir do princípio do pluripartidarismo. A verdade é que o constituinte decidiu pela “institucionalização jurídico-constitucionais dos partidos políticos”, no dizer de tópico da obra de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

A partir desses parâmetros dos sistemas político e eleitoral o que se observa é que, por toda a Constituição da República, o funcionamento da engenharia das eleições, a existência de coligações, o funcionamento dos parlamentos etc., tudo tem como núcleo os partidos políticos.

A adoção da candidatura avulsa, logo de partida, esfacela com as eleições proporcionais. Imagine-se eleições para vereadores e deputados estaduais e federais com candidaturas avulsas e, para piorar, sem nenhuma regra?

Ao adentrar nas normas infraconstitucionais (Código EleitoralLei dos Partidos PolíticosLei das EleiçõesLei das inelegibilidades etc.) a candidatura avulsa incinera todo um sistema referente a: pré-campanha, coligações, propaganda partidária e eleitoral, fundo partidário, prestação de contas, processo judicial eleitoral, coligações, quociente eleitoral, convenção partidária etc.).

Quem financiará os atos de pré-candidatura, como reuniões, viagens, encontros etc.?

E nem se fale que todos os sistemas eletrônicos da justiça eleitoral foram formatados a partir desses parâmetros constitucionais e legais, a implicar, a candidatura avulsa, na construção de novos sistemas.

Em suma, para o bem ou para o mal, assim é que, constitucional e legalmente, estão montadas as eleições no Brasil, ou seja, a partir dos partidos políticos.

Se assim é, como no início do texto se fala que a candidatura avulsa no Brasil é “quase impossível”? É que já existe decisão de juiz eleitoral que libera a candidatura avulsa, que fez intepretação ao Pacto de São José da Costa Rica que, segundo entendem, não exige a filiação partidária.

Entendo como equivocada tal interpretação, pois quando os tratados internacionais dizem que qualquer cidadão tem direito de votar e ser votado fazem na perspectiva de que o cidadão, para tanto, cumpra as regras vigentes no país. Fosse assim, não se precisaria ter alistamento eleitoral para votar ou ser votado.

O perigo de vulneração às regras do jogo eleitoral previstos na Constituição e legislação infraconstitucional, na verdade, não reside em decisões de juízes eleitorais em primeira instância, já que passíveis de revisão pelo TSE e STF. O perigo está é no STF que julgará em breve a matéria e o relator do processo é o criativo ministro Roberto Barroso que costumeiramente vem editando uma constitucional paralela à que foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Tenho a esperança que pelo menos a maioria dos ministros votem pelo cumprimento das regras constitucionais e legais vigentes, a impedir que se crie mais uma bagunça para ser suportada pela sociedade.

Decidir se deve ou não existir candidatura avulsa no Brasil é papel (competência, atribuição) do Congresso Nacional, estabelecendo as regras exatas para tais candidaturas que, repita-se, atualmente não existem.

Candidatura avulsa no Brasil, atualmente, é apenas uma blague, porque não tem apoio nas regras do jogo vigentes e sua adoção pelas mãos dos juízes será a desconfiguração dos sistemas eleitoral e político vigentes e previstos na Constituição da República.

Parafraseando o Ministro Gilmar Mendes, que não inventem mais essa “malandragem constitucional”.

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