Novas regras para ISS, novo tipo de improbidade e nova regra de distribuição de cotas de ICMS para os municípios

Foi publicada no dia 29 de dezembro de 2016 a Lei Complementar 157, que “Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

Como primeira alteração, para minimizar a guerra fiscal e jurisprudencial, foi alterado o art. 3º. da LC 116/2003 que passa a ter a seguinte redação: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”.

Também no intuito de minimizar a guerra fiscal, acrescentou o art. 8º-A à LC 116/2003 para dizer que A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”.

Para conter a criatividade no descumprimento da alíquota mínima, os §§ 1o., 2o e 3o do art. 8º-A da LC 116/2003 proíbem isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, dentre outras restrições, bem como preceitua ser nulo o ato que descumpre a regra da alíquota mínima, gerando a obrigação do município devolver ao contribuinte o valor para a título de ISS.

À Lei 8.429/92 foi acrescentado o art. 10-A e passou a ser improbidade administrativa o ato do prefeito que descumprir a alíquota mínima, ou seja,  “constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”.

Já a alteração promovida na partilha da cota de ICMS dos municípios, com o acréscimo dos §§ 1o-A e 1o-B ao art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, ocorrerá na destinação do valor adicionado ao município onde ocorre a transação comercial, ou seja, “Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.”. Caso muito comum de ocorrer essa hipótese é o das distribuidoras.

Sobre a partir de quando essas novas regras passar a ser aplicadas, veja-se os dispositivos da nova lei complementar que cuidam da matéria:

“Art. 6o  Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 7o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Por fim, é de se dizer que o presente artigo se ateve a apresentar as novidades legais trazidas pela Lei Complementar 157, a não ser objeto, no momento, de sua compatibilidade com a Constituição da República, sobretudo no que tange às novas regras acerca do ISS.

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