Liberdade é tolerância com a liberdade do outro

CONSTITUIÇÃO E PODER

A Constituição Federal de 1988 como uma ideia de liberdade e tolerância

8 de outubro de 2018, 21h12

Por Néviton Guedes

A Constituição de 1988 é, sem dúvida, a Lei Fundamental mais inclusiva e tolerante de toda a nossa história constitucional. Já de saída, adverte que tem como um de seus objetivos fundamentais, consoante o disposto no artigo 3º, IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Porém, convenhamos, tolerância e inclusão não são, nos dias que correm, propriamente, conceitos de aceitação universal. Depois da queda do Muro de Berlim (1989) e o período que se seguiu, de grande confiança na capacidade de diálogo e pacificação entre indivíduos e nações, quem poderia imaginar que, já à entrada do Século XXI, especialmente depois do 11 de setembro de 2001, ainda teríamos que arrastar as mesmas e renovadas amarras do obscurantismo da história humana?

E não obstante o avanço das novas tecnologias de informação e o livre trânsito do conhecimento e das ideias, temos sido cotidianamente confrontados com as características de uma sociedade em muitos sentidos paradoxal, seletiva, excludente e intolerante. Como sugeri a um amigo interlocutor das mesmas preocupações, é quase um retorno à Idade Média. A diferença é que, enquanto os feudos medievais se conformavam territorialmente, a geografia contemporânea é de natureza espiritual e encontra as suas fronteiras no espaço virtual de mídias e redes sociais em que os indivíduos se refugiam na segurança de algoritmos que os protegem de ideias divergentes.

A falseabilidade de Karl Popper é, praticamente, convertida no seu contrário. Em Popper, a ciência das coisas assentava-se na possibilidade permanente de confrontar a força de uma hipótese pela sua resistência aos testes de refutação (todo conhecimento apenas pode ser considerado legítimo enquanto se submete e resiste aos testes de falseamento); aqui, no refúgio tranquilo das mídias sociais, a certeza de uma ideia se afirma pela permanente confirmação dos que pensam igual.

Nesse ambiente, não é de surpreender que todos se sintam mais firmes e tranquilos em suas convicções e não tenham receio de proclamar, em assertivos comentários virtuais, a sua “ignorância enciclopédica” (para lembrar um pouco do grande Nelson Rodrigues). Na verdade apenas construímos um mundo com características absurdas e distópicas: (a) quanto mais informação, mais desinformados nos encontramos; (b) quanto mais expandidas ou desenvolvidas as sociedades, mas limitados e retrógrados se mostram os indivíduos que as compõem; (c) quanto mais abertura e diversidade, mais enclausurados nos revelamos em nossos preconceitos.

De fato, esta é uma das verdadeiras aporias da contemporaneidade: será que as sociedades democráticas e tolerantes darão conta de seus guetos de intolerância ou serão por eles consumidas ou colonizadas? Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e quase sempre errada”.

Em consideração a tudo isso e em razão da intolerância política que ganha corpo entre nós, aproveito a passagem do trigésimo aniversário da Constituição de 1988 para, mais uma vez, dividir com os leitores a defesa da principal ideia que inspira e governa a minha compreensão de Constituição e de Democracia, consistente da certeza de que apenas com tolerância poderemos confirmar a existência entre nós de uma verdadeira sociedade democrática e inclusiva, em que divergir em ideias e interesses não transforma ninguém em inimigo.

Como tenho insistido com meus alunos, tolerância pressupõe o respeito a ideias divergentes e à voz do opositor. Ninguém, obviamente, é tolerante ou democrata por suportar ideias e valores com os quais tem afinidade. As sociedades em que os indivíduos apenas suportam o espelho que reflete as mesmas e próprias ideias, dificilmente, poderão conformar ou conviver com uma verdadeira democracia.

Reproduzindo, mais uma vez, conceitos e que divulguei em artigo publicado, em 25 de fevereiro de 2013, quero novamente insistir no valor essencial da tolerância com as ideias dos que pensam diferente. Para quem acredita que a divergência é que habilita e legitima as nossas crenças e convicções, nenhum bem poderá alcançar maior valor para uma Constituição livre do que a liberdade de expressar e de divergir. Essa é, portanto, minha forma de comemorar o maior patrimônio da sociedade brasileira: a Constituição Cidadã de 1988.

Liberdade e tolerância
“Liberdade é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”, lembrava George Orwell, um dos maiores defensores da democracia, da liberdade e da tolerância entre os povos. Desde a morte do autor de 1984 e A Revolução dos Bichos, entretanto, o mundo foi se tornando mais complexo e, infelizmente, penso eu, mais intolerante. A ironia está, precisamente, no fato de que a intolerância não parece recuar mesmo num quadro de maior liberdade.

Dizendo de outro modo e falando do ocidente, nunca as pessoas tiveram tanta possibilidade de escolher e manifestar opiniões e crenças diferentes daquelas que conformam as ideias predominantes na sociedade. Paradoxalmente, contudo, essa maior diversidade de opiniões, absolutamente benfazeja, não tem sido acompanhada, como seria de se esperar, de uma maior tolerância entre as pessoas.

No mundo todo, assiste-se a uma escalada de intolerância. Mesmo no Brasil, tradicionalmente pacato no recrudescimento ou mesmo na defesa de princípios e opiniões, somos testemunhas cotidianas de agressões — as mais inconcebíveis — dirigidas contra pessoas por fatos tão prosaicos como manifestar uma opção sexual diferente, pertencer a outro partido político, professar outra religião ou crença, ou mesmo por simplesmente torcer para um clube de futebol concorrente. Isso para não falar do nefasto bullying entre adolescentes e crianças — às vezes agride-se alguém por ser alto, às vezes por ser baixo; às vezes porque a criança estuda muito, às vezes por estudar pouco; às vezes por ser gordo, às vezes por ser magro; e às vezes por não ser nem uma coisa nem outra.

De fato, é um estranho paradoxo o fato de as pessoas tornarem-se intolerantes, precisamente, quando mais têm liberdade para divergir.

No país da liberdade de expressão, a Suprema Corte, no caso West Virginia State Board of Education vs. Barnette, 319 U.S. 624 (1943), o juiz Robert Jackson, que anos mais tarde se tornaria também o procurador-chefe nos julgamentos de Nuremberg, afirmava que “a liberdade não deve se limitar a coisas que não têm muita importância. Isso seria uma mera sombra da liberdade. O teste de sua substância é o direito de divergir quanto às coisas que tocam o coração da ordem existente”.

Oliver Wendell Holmes, em conhecida passagem, no caso United States vs. Schwimmer, 279 U.S. 644 (1929), já ensinara, bem antes de Robert Jackson, que a liberdade de expressão e pensamento deve consistir em liberdade “não para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideais que nós odiamos” (not free thought for those who agree with us but freedom for the thought that we hate). No caso, a recorrente, uma mulher de mais de 50 anos, Rosika Schwimmer, de origem húngara, teve negada a nacionalidade norte-americana, porque, numa palestra, como ativista do pacifismo, houvera deixado claro que não pegaria em armas para defender um país contra pessoas, já que considerava todos os seres humanos membros de uma mesma família. Holmes, em voto divergente, lembrava que a mulher, além de revelar inteligência e caráter “mais do que o ordinariamente desejável a um cidadão dos Estados Unidos”, tinha mais de 50 anos, pelo que não enxergava em que a sua determinação “de não pegar em armas”, pudesse comprometer a defesa da sonhada pátria norte-americana.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também já teve ocasião de decidir que a liberdade de expressão, como fundamento essencial de uma sociedade democrática, deve abranger não apenas ideias e informações que são “recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas”, mas também as ideias que “ofendem, chocam ou incomodam”.

Isso obviamente, não quer dizer que alguém possa expressar-se de qualquer forma, em qualquer lugar e a todo tempo o que bem entenda. É célebre a imposição da mais tolerante jurisprudência sobre liberdade de expressão — a dos Estados Unidos —, ao proibir que alguém coloque em perigo imediato as outras pessoas, por exemplo, incitando um tumulto ao gritar “fogo!” num ambiente fechado.

Ninguém consentiria, por outro lado, que, a título de defender a liberdade de expressão, se concebesse a divulgação por servidor público de informações e atos processuais recobertos por sigilo judicial. Além disso, os servidores públicos e alguns profissionais, como advogados, estão proibidos de divulgar informações que tenham obtido em razão do cargo ou ofício, sob pena de praticar o crime de violação de sigilo funcional ou profissional.

Não deixa, pois, de ser outra ironia que, à semelhança de tudo em Democracia, também a liberdade deva ser exercida com algumas restrições. Essa, de fato, é uma das mais difíceis lições dos regimes democráticos. Normalmente, queremos tolerância máxima para as nossas ideias e comportamentos, mas estamos sempre predispostos a impor censura e limitações às ideias e comportamentos dos nossos semelhantes.

John Stuart Mill, no seu famoso ensaio Sobre a Liberdade, justificava a tolerância em relação às ideias que odiamos com quatro argumentos que considero indisputáveis (cito)[1]:

(I) Em primeiro lugar, se uma opinião é compelida ao silêncio, essa opinião pode, pelo menos naquilo que nós podemos conhecer com certeza, ser verdadeira. Negar isso é afirmar nossa própria infalibilidade (our own infallibility).

(II) Em segundo lugar, embora a opinião silenciada seja um erro, ela pode conter, e muito comumente contém, uma parcela da verdade; e desde que a opinião geral ou predominante sobre algum tema raramente ou nunca é a verdade por inteiro, é apenas pelo choque ou colisão de opiniões adversas que uma porção da verdade tem alguma chance de ser produzida.

(III) Em terceiro lugar, mesmo se a opinião for não apenas parcialmente verdadeira, mas a verdade inteira, a menos que se submeta, de forma atual, vigorosa e seriamente, a contestações, muitos dos que a recebem a manterão na forma de um preconceito (prejudice), com pouca compreensão ou sentimento de seus fundamentos racionais.

(IV) E, quarto, não apenas isso, mas o significado da própria doutrina correrá o perigo de se perder ou enfraquecer, ou ser privada do efeito vital sobre o caráter e a conduta das pessoas: o dogma torna-se uma profissão meramente formal, ineficaz para produzir o bem, mas obstruindo o fundamento e impedindo o crescimento de toda e qualquer convicção verdadeira e honesta, seja da razão seja da experiência pessoal.

Infelizmente, como professor e profissional do Direito, tenho observado o quanto somos talhados para a intolerância. Ideias tão simples e já tão antigas como a de Stuart Mill têm encontrado mais divulgação do que prática; mais proselitismo do que ação. As pessoas transformam permanentemente argumentos corporativos, preconceitos ou opções pessoais em imperativos categóricos e, o que é mais terrível, transformam suas crenças e ideologias em fundamento para a “inocente e bem intencionada” exclusão do outro. Saber estar no mundo com ideias que, muito frequentemente, não serão iguais às nossas, contudo, é um predicado essencial ao espírito democrático.

Assim, buscando concluir esse pequeno artigo em forma de algum conselho prático, quando começamos a ver no outro um inimigo, simplesmente, porque ele não compartilha conosco uma ideia, ou uma mesma convicção, obviamente, isso não é um sinal para dispararmos nossa violência ou agressão. Simplesmente, está na hora de procurarmos um bom psicanalista.


[1] John S. Mill. On Liberty. Ed. Kindle, a public domain book, location 1024-1050.

Néviton Guedes é desembargador federal do TRF-1, doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor no UniCEUB.

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2018, 21h12

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/constituicao-1988-ideia-liberdade-tolerancia

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