No Maranhão existe uma prática que todos aqueles que realizam qualquer “festa” automaticamente vão até a delegacia para pedir uma espécie de “licença de festa”, mediante pagamento de uma “taxa”, para que o evento possa ser realizado.
Outra prática também comum é que, as vezes, a Secretária de Segurança edita algum ato que determina o fechamento de todos os bares etc. É que se chama de “lei seca”.
Quanto às festas, sempre orientei os clientes e ou amigos pelo interior do Maranhão que questionasse isso na justiça, ou simplesmente procurassem a municipalidade, pois, a partir da Constituição de 1988, a competência para tratar desses assuntos é de exclusividade dos municípios.
A verdade é que nunca vi ninguém questionar, quiçá por receio de realizar o evento sem a autorização da polícia/delegado.
Já vi até município solicitar essas autorizações de festa, ou seja, o ente público que têm competência para expedir a licença/alvará pede a outro ente para fazer aquilo que é sua competência.
Esse é um sintoma claro de que a Constituição da República ainda não entrou na cabeça dos cidadãos e autoridades maranhenses.
Não sei se as duas práticas, “licença de festa” e “lei seca”, têm origem na mesma “lei”.
Se não têm, pelo menos a tal “licença para festa” está com os dias contados, pois, já que por aqui ninguém quis toma providências, eis que a PGR resolveu questionar a prática inconstitucional no STF.
Com toda a razão a PGR porque o Decreto 5.068/73, a “lei” da “licença de festa”, não foi recepcionado pelo Constituição de 1988, ou seja, se antes de 1988 era atribuição dos estados-membros cuidar dessa matéria, depois de 1988 passou a ser dos municípios.
O que impressiona é que MP, OAB, os municípios e os próprios empresários não tenham feito isso antes, até mesmo aqui na Justiça do Maranhão.
O Estado do Maranhão demorou um ano para fazer a adesão à independência. Os municípios maranhenses demorarão quase 30 anos para alcançar a competência outorga pelo constituinte de 1988 e que até hoje é surrupiada pelo Estado por meio de ato policial.
Para a desgraça de todos, o ato heroico do STF, que não se sabe quando virá, foi provocado pelo Janot, o algoz nacional.
Sugestão: para que não demore muito este ato, recomendo que os municípios maranhenses adentrem ao processo como amigos da causa ou do tribunal ( amicus curiae).
Outra saída, mais simples e rápida, seria a Assembleia aditar lei que acaba com esse entulho, ou simplesmente o nosso algoz daqui, o governador comunista, dar uma de bonzinho e revogar o tal decreto.
A quem interessar, segue abaixo o link da notícia e o inteiro teor da notícia no site do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351251
Quarta-feira, 02 de agosto de 2017
Ação questiona lei do MA que regula licenciamento e fiscalização de casas de show em municípios
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 473, com pedido de medida liminar, contra o Decreto 5.068/1973, do Maranhão, que regula o licenciamento, a fiscalização e o funcionamento de casas de diversões e praças desportivas e as atividades comerciais exercidas no interior delas.
Para Janot, a norma estadual viola o regime de repartição de competências legislativas ao dispor sobre peculiaridades locais, matéria reservada à competência dos municípios, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. “É competência dos municípios a regulação do funcionamento de estabelecimentos comerciais e o regramento do divertimento público, matérias de interesse local”, afirma.
Além disso, o procurador-geral esclarece que requisitos para concessão de alvarás de funcionamento devem ser definidos em cada município, conforme as peculiaridades locais, não por secretário de segurança pública estadual. “Municípios são entes federados com autonomia para regular esse gênero de atividades”, diz.
O autor da ação alega ainda que o decreto maranhense atribui à polícia criminal atividades de licenciamento e fiscalização de casas de diversões públicas, atividades típicas do exercício do poder de polícia administrativa. Para Janot, nos termos do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, às polícias civis cabem apenas as funções de polícia de investigação criminal. “Autorizações e licenciamentos são atos não passíveis de delegação à polícia criminal não apenas por falta de amparo constitucional, mas por integridade do sistema: o parâmetro de atuação da polícia administrativa não é o Direito Processual Penal, mas o Direito Administrativo. Acumulação de ambas as funções em um mesmo órgão traria disfuncionalidades ao sistema, tanto no nível material, quanto em aspectos formais, como o relativo à repartição de competências”, explica.
Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 5.068/1973, do Maranhão. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente para declarar incompatibilidade da norma com a Constituição da República. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 473.
SP/AD
Processos relacionados ADPF 473 |
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3 comentários em “Acabou a festa “sob condição policial” no Maranhão”
Djalma de Jesus Ferreira | em: 18/12/2019 às 08:03
Gostaria de saber qual órgão realmente devo procurar para adquirir a autorização de eventos pois aqui em Peri Mirim MA quem emite quando quer e sob expressa corrupção pois não é repassado nenhum centavo ao estado é a delegacia que nem delegado tem pois quem responde é um simples investigador da civil
Administrador Administrador | em: 28/01/2020 às 19:54
Prefeitura somente.
Administrador Administrador | em: 28/01/2020 às 19:56
Somente a Prefeitura.