“a liberdade de expressão é um pilar principal de um governo livre: quando esse apoio é retirado, a constituição de uma sociedade livre é dissolvida”

OPINIÃO

Queermuseu e o paradigma da liberdade de expressão

12 de setembro de 2017, 11h35

Por Leonardo Corrêa

“Creio que, em qualquer época, eu teria amado a liberdade; mas, na época que em vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la.”
Alexis de Tocqueville

Há grande debate nas redes sociais e na mídia sobre a exposição Queermuseu — Cartografias da diferença na arte brasileira, patrocinada pelo banco Santander. A mídia noticiou que o Movimento Brasil Livre (MBL), políticos e outros fizeram grande pressão  talvez excessiva  para acabar com dita exposição cultural, o que, inclusive, acabou noticiado em The Washington Post. Não entro no mérito do conteúdo, pois, para mim, é absolutamente irrelevante. A questão fundamental, a meu ver, é de princípio. Nossa constituição, em seu artigo 5º, inciso IX, estabelece o seguinte: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Logo, a nossa carta magna defende a Liberdade de Expressão.

Pois bem. Para reflexão, gostaria, inicialmente, de traçar um paralelo com o entendimento americano sobre Liberdade de Expressão. Recentemente, a Suprema Corte americana julgou o caso MATAL v. TAM, 582 U. S. (2017), que tratou da Primeira Emenda à Constituição Americana, a qual dispõe: “O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”.

Ao interpretar o texto constitucional americano, em seu voto vencedor, o justice Samuel Alito reafirmou o entendimento de que “a Primeira Emenda proíbe o Congresso e outras entidades governamentais e demais pessoas de ‘reduzir a liberdade de expressão’”. Na sequência, há uma frase bem incisiva: “nós já dissemos por diversas vezes que ‘a expressão pública de ideias não deve ser proibida apenas porque as ideias, por si sós, sejam ofensivas a alguns’”.

opinion, do justice Alito faz referência ao seguinte trecho do caso Texas v. Johnson, 491 U. S. 397, 414 (1989): “se existe um princípio fundamental para a Primeira Emenda, é que o governo não pode proibir a expressão de uma idéia simplesmente porque a sociedade considera a própria idéia ofensiva ou desagradável”. Vale ressaltar, nesse passo, que Alito foi acompanhado pelo chief justice John Roberts e pelos justices Clarence Thomas e Stephen Breyer.

Os Estados Unidos possuem a democracia mais longeva que conhecemos, e, seguindo os pressupostos dos Fouding Fathers, defende ardorosamente a Liberdade de Expressão. O Brasil, contudo, adotou uma postura sobre a matéria menos liberal  no sentido clássico do termo. Por aqui, há uma tendência para seguir o caminho da ponderação de princípios e valores. Em parte, nos alinhamos a orientação do justice Kennedy, apresentada  por escrito  na decisão do caso citado acima: “uma lei que pode ser dirigida contra a fala achada ofensiva a alguma parte do público pode ser voltada contra opiniões minoritárias e dissidentes em detrimento de todas. A Primeira Emenda não confia esse poder à benevolência do governo. Em vez disso, nossa confiança deve ser sobre as salvaguardas substanciais de discussão livre e aberta em uma sociedade democrática”.

Noutros termos, na visão dos justices Anthony Kennedy, Ruth Ginsburg, Sonia Sotomayor e Elena Kagan (essas últimas três acompanharam o voto de Kennedy), há possibilidade de legislação para coibir o discurso considerado ofensivo “contra opiniões minoritárias e dissidentes em detrimento de todas”. Ou seja, admitem a ponderação de princípios, colocando a Liberdade de Expressão ao alvitre de algum poder. E, por via de consequência, talvez sejam capazes de admitir restrições a essa liberdade por indivíduos. Aguardemos as próximas decisões sobre o tema.

Diferente desse posicionamento, o voto condutor, portanto, está alinhado com uma frase clássica de Benjamin Franklin: “a liberdade de expressão é um pilar principal de um governo livre: quando esse apoio é retirado, a constituição de uma sociedade livre é dissolvida”. Na mesma esteira, nada como recorrer a Thomas Jefferson: “se me deixassem decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não deveria hesitar um momento para preferir o último”. Por fim, vale mencionar o pensamento de um gigante do Direito americano, Benjamin N. Cardozo, que foi justice da Suprema Corte: “daquela liberdade [do pensamento e da fala] pode-se dizer que é a matriz, a condição indispensável, de quase todas as outras formas de liberdade”.

Então, nos embates sobre a Liberdade de Expressão, acredito que o melhor caminho  sob o aspecto filosófico  é o da Suprema Corte americana, que se baseia nos conceitos tão bem cunhados pelos Founding Fathers. Desta feita, não acho que a postura do MBL e demais tenha sido apropriada. Ao invés de atacar  com unhas e dentes  o conteúdo moral da exposição patrocinada pela instituição financeira, deveriam, a meu ver, apresentar uma visão, por exemplo, contrária ao uso da Lei Rouanet para tudo e para todos. Pelo que consta  e segundo alegam , a exposição criticada teria contado com dinheiro público.

Essa, sim, seria a postura esperada de um movimento que se diz liberal, preservando o discurso de estado mínimo, que deve, primordialmente, se atentar para: (i) educação de base; (ii) saúde; (iii) segurança pública; (iv) justiça; (v) forças armadas; (vi) relações internacionais; e, por fim, (vii) preservar a moeda. O cobertor é curto, portanto, enquanto essas funções básicas não são atendidas, é um desperdício gastar o dinheiro do pagador de impostos em cultura (independentemente da matiz ideológica), ou em outras atividades correlatas. Façamos, primeiro, o dever de casa, antes de pensar em alçar outros voos. Moralismos  de qualquer lado só levam o país para o atraso, desviando o foco de questões relevantes para a população.

PS. Pequena ressalva: a prudência e o bom senso deviam ter conduzido o banco Santander a apresentar uma orientação quando a idade apropriada para assistir à exposição. Liberdade exige, como sempre, responsabilidade e cuidado.

*Texto alterado às 16h06 do dia 12/9 para acréscimo.

Leonardo Corrêa é advogado e LL.M. pela Universidade da Pensilvânia (EUA).

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2017, 11h35

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>