Eu subscrevo o manifesto contra o ativismo judicial ou manifesto a favor do garantismo processual

CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS

Em defesa do garantismo, juristas fazem manifesto contra ativismo judicial

29 de agosto de 2017, 18h50

É mais comum do que deveria ser observar juízes e tribunais solucionando os problemas que lhes são submetidos a partir de pautas utilitaristas voltadas a saciar o “senso pessoal de justiça” do julgador ou a dar uma espécie de “resposta” ao clamor popular por “justiça” diante de certas situações.

A conclusão é de juristas que participaram de um encontro internacional em Jundiaí, onde aprovaram um manifesto contra o ativismo judicial. Para eles, o “antídoto” é o garantismo processual.

O documento, elaborado durante o Colóquio Internacional – No ensejo do primeiro ano de vigência do CPC-2015 realizado em Jundiaí, no dia 19 de agosto, é capitaneado pelo Instituto Pan-americano de Direito Processual (IPDP), pela Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e pela Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro).

Segundo os juristas, sempre que o ativismo judicial se manifesta, a constitucionalidade das regras que estruturam o devido processo é “amesquinhada” pelo arbítrio do magistrado. E, segundo a carta, isso acontece em todos os ramos do Judiciário brasileiro e, também, em países da América do Sul e da Europa. O manifesto é assinado por dezenas de juristas brasileiros e estrangeiros, entre eles os colunistas da ConJur Lenio Streck e Alexandre Morais da Rosa.

O manifesto explica, ainda, o que é o garantismo processual e a sua lógica. “O Garantismo Processual, ainda, respeita e leva a sério o papel contramajoritário da Constituição e das garantias por ela estabelecidas, além de racionalmente empreender, em caráter pedagógico, na dissuasão de posturas dogmático-discursivas que, contraditórias à Liberdade constitucionalmente garantida, contemplam proposições e soluções jurisdicionais ex parte principis reveladoras de arbítrio”.

Leia o manifesto:

CARTA DE JUNDIAÍ: Pela compreensão e concretização do Garantismo Processual

1. O direito processual legislado e aplicado no Brasil segue à mercê da realização de uma espécie de dirigismo – ou ativismo judicial – protagonizado pela pessoa física exercente do poder jurisdicional. Denuncia-se situação assemelhada nos países vizinhos da América Latina, como também nalguns outros da Europa continental.

É mais comum do que deveria ser observar juízes e tribunais solucionando os problemas que lhes são submetidos a partir de pautas utilitaristas voltadas a saciar o “senso pessoal de justiça” do julgador ou – o que é tão grave quanto – a dar uma espécie de “resposta” ao clamor popular por “justiça” diante de certas situações. Sempre que isso acontece, a constitucionalidade das regras que estruturam o devido processo é amesquinhada pelo arbítrio solipsista da autoridade responsável pelo ato de fala decisional. Tais caprichos idiossincráticos invadem a arte do proceder (=concessão de liminares e direção do procedimento probatório, por exemplo) e a arte do julgar, sendo esta última, invariavelmente, o prius dos deveres republicanos que a Constituição outorga ao Poder Judiciário. Essa realidade factual avassala todos os quadrantes e instâncias dos assim chamados processos civilpenal e trabalhista. Este último, vale dizer, operado em ambiente cujas práticas de poder projetam nossa lembrança empírica mais ao modus operandi do Poder Executivo e menos à funcionalidade constitucional do Poder Judiciário, talvez por ainda trazer consigo o ranço pragmático-administrativo que lhe marcou o perfil quando de sua criação pelo Estado Novo varguista.

2. A etiologia das várias distorções que subvertem e fragilizam às garantias constitucionais que estruturam a ontologia do Processo tem origem em fatores diversos, e a doutrina, quando se resigna em racionalizar com isenção ideológica, descreve os porquês desse estado de coisas. No mundo ibero-americano hispano-parlante, por exemplo, JUAN MONTERO AROCA, desde Espanha, e ADOLFO ALVARADO VELLOSO, da vizinha Argentina, há quase duas décadas vêm chamando a atenção da comunidade de processualistas para o fato de que o processo que praticamos apresenta-se refém de soluções de cariz casuístico-autoritário. No Brasil, uma nova geração de estudiosos do processo civil e penal, das mais variadas origens e formações, vem refletindo e escrevendo contra as lições aqui reinantes que nos foram passadas e que acabaram sendo assimiladas irrefletidamente, sem a devida compatibilização com as garantias processuais postas ao nível constitucional. Fora dos estritos confins da processualísticas, LÊNIO STRECK e outros críticos hermeneutas do Direito vêm colaborando intensamente com a comunidade jurídica nacional para exortar-lhe a refletir sobre o conteúdo argumentativo que dá suporte a certos atos decisórios orientados por uma inescondível excentricidade.

3. Mas para além das pessoas e suas singulares ideias, o movimento de (re)pensar garantisticamente o processo também vem do plano institucional, e a CARTA DE JUNDIAÍ, sem prejuízo de outras, põe em evidência três instituições que vêm reverberando agudamente o Garantismo Processual em nosso país. São elas: [i] o Instituto Pan-americano de Direito Processual (IPDP), no plano internacional e interno, através de seu Capítulo Brasil, [ii] a Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e [iii] a Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Estas três instituições processuais mostram-se abertamente vocacionadas a molecularizar pessoas e a atomizar pensamentos de viés processual garantista. Não por outra razão que a ABDPro tem sua missão institucional radicada em dois critérios materiais básicos: 1) combater o hiperpublicismo processual que tem alçado o juiz a um – excessivo – protagonismo, e 2) renovar a metodologia dogmático-processual a partir de recentes conquistas filosóficas, mormente nas áreas da lógica, epistemologia, hermenêutica e linguagem.

4. Mas o que pode ser entendido por Garantismo Processual? O Garantismo é uma forma de pensar o Processo em suas dimensões analítico-legalsemântico-conceitual e pragmático-jurisprudencial como efetiva GARANTIA do indivíduo e da sociedade perante o poder estatal de exercer a Jurisdição. Se processo é garantia, jurisdição é poder, e este só será legitimamente exercido quando concatenar as regras de garantia estabelecidas no plano constitucional, como o devido processo, o contraditório (=direito das partes, não do juiz), a ampla defesa, a imparcialidade, a impartialidade, a acusatoriedade, a liberdade, a dispositividade, a igualdade, a segurança jurídica, a separação dos poderes, a presunção de inocência etecetera. O Garantismo Processual, ainda, respeita e leva a sério o papel contramajoritário da Constituição e das garantias por ela estabelecidas, além de racionalmente empreender, em caráter pedagógico, na dissuasão de posturas dogmático-discursivas que, contraditórias à Liberdade constitucionalmente garantida, contemplam proposições e soluções jurisdicionais ex parte principis reveladoras de arbítrio. O Garantismo Processualtambém implica um tipo de concentricidade que remete o seu discurso à cláusula do due process of law, que por resplandecer no núcleo fundante dos direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição da República faz do Processo uma instituição de garantia, e não um ambiente político estatal para que o Judiciário atue para conflagrar a macrocósmica visão de mundo dos agentes públicos que o integram.

Logo, qualquer postura racional (=plano das ideias) ou realizacional (=plano prático) que rejeite a utilização do Processo como ambiente autoritário-volitivo-criativo será uma postura de salvaguarda do processo como garantia. Portanto, uma postura consentânea com o Garantismo Processual e todos os multifacetados valores constitucionais nos quais se encontra aninhado.

5. Se pelas lentes da ciência política a visão garantista do processo possa ser identificada com eventual inclinação filosófica mais liberal, muito além de qualquer rompante ideológico é de singular importância apreender o Garantismo como postura que reivindica o manejo técnico do processo a partir daquilo que, funcional e constitucionalmente, ele é: o local adequado onde alguém (=autor) pedirá uma determinada providência coativa em face de outrem (=réu) para que um terceiro (=juiz), após contraditório e ampla defesa exercidos pelos litigantes, decida com base em regras pré-estabelecidas, naturalmente compatíveis com a Constituição.

Portanto, legislação, doutrina, jurisprudência, advogados públicos ou privados, defensores públicos, juízes, representantes do Ministério Público, não podem pretender outra coisa que não seja pensar e operar o processo jurisdicional a partir das pautas republicanas e democráticas estatuídas pela Constituição, sem que se perca de vista que a cláusula do devido processo legal e suas derivações fazem do Processo uma instituição de garantia, que não se compadece com investidas político-subjetivas por parte do Judiciário ou de seus agentes.

Do contrário, estaremos nós operadores do processo, notadamente as autoridades judiciais, dissimulando o próprio despotismo diante da sociedade leiga jurisdicionada, à guisa de um mal-acabado arremedo de oligarquia jurídico-processual responsável por um ilegítimo, irracional e antirrepublicano “governo de ocasião”, gerado pelo ativismo judicial e destilado no processo pelas decisões que são decretadas por seu intermédio.

Garantismo Processual é capaz de arrefecer o ativismo judicial, por isso é preciso compreendê-lo e concretizá-lo.

Seguiremos fazendo a nossa parte!

CARTA lida na oportunidade do “Colóquio Internacional – No ensejo do primeiro ano de vigência do CPC-2015”, onde palestraram membros da ABDPro e do IPDP.
Jundiaí (Faculdade de Direito Pe. Anchieta – FADIPA), em19 de agosto de 2017.

Adolfo Alvarado Velloso (ARGENTINA)
Juan Montero Aroca (ESPANHA)
Arruda Alvim (SP)
Araken de Assis (RS)
Eduardo Arruda Alvim (SP)
Eduardo José da Fonseca Costa (SP)
Glauco Gumerato Ramos (SP)
Ives Gandra da Silva Martins (SP)
Lenio Luiz Streck (RS)
Lúcio Delfino (MG)
Nelson Nery Jr. (SP)
Min. Castro Filho (DF)
Paulo Henrique dos Santos Lucon (SP)
Ronaldo Brêtas (MG)
Adriana Regina Barcelos Pegini (PR)
Airton Sebastião Bressan (SP)
Alejandro Abal Oliú (URUGUAI)
Alexandre Freire Pimentel (PE)
Alexandre Morais da Rosa (SC)
Ana Clara Manassero (ARGENTINA)
Ángela Sofía Olmedo (PARAGUAI)
Amanda Lobão Torres (MA)
Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN)
André Luiz Costa Xavier de Souza (PE)
André Luiz Maluf de Araujo (MS)
Andrea Meroi (ARGENTINA)
Antônio Carlos Ferreira de Souza Júnior (PE)
Antônio de Moura Cavalcanti Neto (PE)
Antônio José Carvalho da Silva Filho (PR)
Antônio Pedro Melchior (RJ)
Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo (PA)
Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (SP)
Carlos Henrique Soares (MG)
Cláudio Antônio Soares Levada (SP)
Claudio Puccinelli (ARGENTINA)
Cristiano Duro (MG)
Cora Farias (VENEZUELA)
Daniela Marchi Magalhães (SP)
Daniel Octávio Silva Marinho (AM)
Danilo Nascimento Cruz (PI)
Danilo Pereira Lima (SP)
Diana Guimarães Melo (PE)
Diego Crevelin de Sousa (ES)
Dolivar Gonçalves Júnior (ES)
Eduardo De Oro (ARGENTINA)
Erazê Sutti (SP)
Evie Nogueira e Malafaia (BA)
Fábio Jacyntho Sorge (SP)
Fauzi Hassan Choukr (SP)
Fernanda Gomes e Souza Borges (MG)
Fernando Gama de Miranda Netto (RJ)
Flávia Spinassé Frigini (ES)
Flávio Buonaduce Borges (GO)
Francisco Pinochet Cantwell (CHILE)
Gabriel Angel Hernandez Villarreal (COLOMBIA)
Geocarlos Augusto Cavalcante (SP)
Georges Abboud (SP)
Guilherme Sarri Carreira (GO)
Gustavo Calvinho (ARGENTINA)
Heloísa Maron Fraga (SP)
Hugo Botto Oakley (CHILE)
Igor Raatz (RS)
Ivan Silveira Laino (SP)
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (PB)
Janaína Soares Noleto Castelo Branco (CE)
Joel Melgarejo Allegretto (PARAGUAI)
Jorge E. Alvarado (ARGENTINA)
Jorge Federico Lee (PANAMÁ)
José Henrique Mouta Araujo (PA)
José Nabuco Galvão de Barros Filho (SP)
Jovanny Boss (COLOMBIA)
Juarez Rogério Félix (SP)
Júlio César Rossi (SP)
Julio Comparato Velez (ARGENTINA)
Lara Dourado Mapurunga Pereira (CE)
Marcelo Pereira de Almeida (RJ)
Marcelo Pichioli da Silveira (PR)
Márcio Cândido da Silva (SP)
Marco Ernesto Briseño García Carrillo (MÉXICO)
Marco Paulo Denucci di Spirito (MG)
Marcos de Araújuo Cavalcanti (PE)
Mariana Hamud Morato de Andrade (SP)
Mariana Ribeiro Oliveira (MG)
Marsel Botelho (PE)
Mateus Costa Pereira (PE)
Matusalém Jobson Bezerra Dantas (RN)
Natascha Silva Anchieta (RS)
Newton Ramos Neto (MA)
Patricia Antón (PANAMÁ)
Pedro Cavenaghi Neto (SP)
Rafael Alves de Luna (PE)
Rafael Caselli Pereira (RS)
Renata Fonseca Ferrari (SP)
Renê Francisco Hellman (PR)
Renzo Ivo Cavani Brain (PERU)
Rodrigo da Cunha Lima Freire (RN)
Rorbert Marcial Gonzalez (PARAGUAI)
Roberto Pinheiro Campos Gouveia Filho (PE)
Rodrigo Saraiva Marinho (CE)
Rosely Galvão Mota Chaves (SP)
Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro (SP)
Teresa Borges Garcia (VENEZUELA)
Thiago Caversan Antunes (PR)
Vinicius Silva Lemos (RO)
Virginia Pardo Iranzo (ESPANHA)
Welligton Borghi (ES)
William Galle Dietrich (RS)
Ziel Ferreira Lopes (RS)
Zulmar Duarte de Oliveira Junior (SC)

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2017, 18h50

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